Integridade Científica em Pauta: o que muda com a Portaria CNPq nº 2.664/2026
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Integridade Científica em Pauta: o que muda com a Portaria CNPq nº 2.664/2026

Quero Publicar24 de abril de 20267 min de leitura18 visualizações

No último dia 11 de março de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, que institui a nova Política de Integridade na Atividade Científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). A norma revoga a Portaria CNPq nº 1.735/2024 e a Resolução Normativa nº 006/2012, consolidando em um único instrumento as regras sobre ética, boas práticas, apuração de denúncias e sanções aplicáveis a pesquisadores, bolsistas, avaliadores e instituições apoiadas pelo órgão.


Neste post, comento os principais pontos da normativa e o que eles significam, na prática, para quem publica ciência no Brasil.



1. A quem se aplica?


A Política abrange um universo amplo de atores (art. 4º):

  • Proponentes, bolsistas e beneficiários de fomento do CNPq;
  • Usuários da Plataforma Lattes, Carlos Chagas e demais sistemas;
  • Pesquisadores e instituições com acesso a dados do CNPq;
  • Servidores e colaboradores do órgão;
  • Membros de Comitês de Assessoramento, de Julgamento e consultores ad hoc.

Ou seja: se você interage com o CNPq de alguma forma — ainda que apenas mantendo seu Lattes —, a portaria vale para você.




2. Um glossário oficial para a má conduta científica

Um dos grandes méritos da portaria é definir com clareza condutas que antes geravam discussão. O art. 5º traz conceitos como:

Termo Resumo
Fabricação Inventar resultados ou manipular dados de forma fraudulenta.
Falsificação Alterar, omitir ou suprimir dados sem justificativa.
Plágio Apresentar ideias, textos ou dados de terceiros como se fossem próprios, sem referência adequada.
Autoplágio Republicar conteúdo próprio sem citar a publicação anterior.
Publicação científica fragmentada (Salami Science) Dividir resultados de uma mesma pesquisa para inflar artificialmente o número de artigos.
Burla de processos avaliativos Interferir indevidamente em avaliações científicas ou editoriais.
Nepotismo Favorecer parentes ou pessoas próximas em funções relacionadas à pesquisa.

Esses conceitos deixam de ser uma “zona cinzenta” e passam a ter consequência administrativa direta.




3. Inteligência Artificial Generativa entra no radar


Talvez essa seja uma das novidades mais atuais da norma. O art. 9º determina que é obrigatório declarar o uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa em qualquer fase da pesquisa, incluindo concepção, redação, análise de dados e submissão.

Além disso, a portaria estabelece que:


  • é vedado submeter conteúdo gerado por IA como se fosse de autoria humana;
  • é vedado inserir projetos de terceiros em ferramentas de IA para elaboração de pareceres científicos;
  • os autores continuam integralmente responsáveis pelo conteúdo final, inclusive por eventuais plágios ou imprecisões geradas pela IA.

Na prática, o recado é claro: o uso de IA pode ocorrer, mas deve ser transparente, declarado e acompanhado de responsabilidade humana integral.



4. Boas práticas em publicação científica


O art. 9º, inciso II, funciona como um verdadeiro guia de integridade editorial. Entre os principais pontos, destacam-se:

  • creditar adequadamente todas as fontes utilizadas;
  • indicar citações literais com aspas e referências;
  • resumir ideias de terceiros com fidelidade e citação correta;
  • informar, no momento da submissão, se o conteúdo já foi previamente divulgado em apresentações públicas ou meios eletrônicos;
  • evitar fragmentação injustificada dos estudos;
  • citar trabalhos anteriores dos próprios autores para prevenir autoplágio;
  • garantir correspondência exata entre citações, referências e autores originais;
  • relatar limitações do estudo e evidências contrárias à hipótese defendida;
  • descrever métodos e dados de forma suficiente para permitir reprodutibilidade;
  • definir autoria desde o início da colaboração;
  • vedar inclusão de autores sem contribuição efetiva e exclusão de participantes reais;
  • proibir compra e venda de autoria;
  • declarar versões anteriores total ou parcialmente publicadas;
  • evitar submissão a periódicos e eventos predatórios.

Esse trecho da portaria é especialmente relevante para pesquisadores, orientadores, editores e estudantes de pós-graduação.



5. A criação da CIAC


A portaria cria a Comissão de Integridade na Atividade Científica (CIAC), órgão responsável por promoção, prevenção, apuração e deliberação sobre desvios de integridade científica.

A Comissão será composta pelo Diretor Científico do CNPq e por quatro membros externos à instituição, representantes das grandes áreas do conhecimento:

  • Ciências Biológicas e da Saúde;
  • Ciências Exatas e da Terra;
  • Engenharias e Tecnológicas;
  • Ciências Humanas e Sociais.

Entre suas atribuições, estão decidir sobre desvios de integridade, examinar suspeitas relativas ao Currículo Lattes, deliberar sobre sanções em casos graves e gravíssimos, recomendar ações educativas e coordenar a apuração de denúncias.



6. Como funcionam as denúncias


As suspeitas fundadas de má conduta científica devem ser encaminhadas à Ouvidoria do CNPq, por meio da Plataforma Fala.BR. Depois de uma análise preliminar, os casos seguem para a CIAC, que fará o juízo de admissibilidade.

É importante observar que a competência do CNPq é limitada. O órgão atua principalmente em situações relacionadas:

  • ao uso de seus sistemas e plataformas digitais;
  • às ações de fomento apoiadas pelo CNPq;
  • a possíveis impactos administrativos e no uso dos recursos públicos.

Já denúncias relativas a pesquisa com seres humanos ou animais, relações pessoais em ambiente de pesquisa e fraude em publicações científicas podem ser encaminhadas às instituições competentes.

A norma também assegura ampla defesa, contraditório e sigilo no processo de apuração.



7. Infrações e sanções


A Portaria classifica as infrações em leves, graves e gravíssimas.

Infrações leves

São aquelas sem dolo, sem fraude e sem intenção de causar dano ou obter vantagem indevida, desde que não haja prejuízo relevante ao CNPq, às instituições apoiadas ou ao erário.

Infrações graves

  • prática de autoplágio;
  • envio de informações inverídicas sobre infrações à Política;
  • inserção de informação inconsistente no Currículo Lattes com impacto na avaliação de produtividade.

Infrações gravíssimas

  • fabricação, falsificação ou manipulação fraudulenta de dados;
  • plágio;
  • submissão ou publicação duplicada e fragmentação indevida de resultados;
  • comercialização indevida de produção científica;
  • condutas discriminatórias, preconceituosas ou de assédio;
  • retaliação contra denunciantes ou colaboradores da apuração;
  • nepotismo na indicação de bolsistas;
  • burla de processos avaliativos.


As sanções podem incluir advertência formal, suspensão de bolsas e auxílios, interrupção de benefícios, impedimento de participar de editais, encerramento de mandato em colegiados, suspensão do Currículo Lattes por prazo determinado, devolução de recursos e até revogação da outorga de fomento.


Um ponto importante é que a portaria determina que títulos, premiações, cargos e reconhecimentos acadêmicos não podem ser considerados para reduzir a sanção aplicada.



8. O papel das instituições de pesquisa


A norma reforça que as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) também têm responsabilidade na promoção da integridade científica. Cabe a elas orientar pesquisadores, prevenir más condutas, definir critérios de autoria, estabelecer regras para conflitos de interesse, organizar planos de gestão de dados e oferecer suporte para dúvidas éticas.

Em outras palavras, a integridade científica deixa de ser tratada apenas como uma responsabilidade individual e passa a ser assumida como compromisso institucional.




9. Quando a portaria entra em vigor?


A Portaria entrou em vigor sete dias úteis após sua publicação no Diário Oficial da União. Portanto, suas disposições já estão valendo desde março de 2026.



Conclusão


A Portaria CNPq nº 2.664/2026 representa um avanço importante para a governança da ciência no Brasil. Ela atualiza o debate sobre integridade científica ao incorporar temas contemporâneos, como o uso de IA generativa, detalha boas práticas em publicação, reforça deveres de transparência e estabelece mecanismos mais claros de responsabilização.

Para pesquisadores, bolsistas, orientadores, avaliadores e instituições, a mensagem central é clara: produzir ciência de qualidade exige não apenas rigor metodológico, mas também compromisso com ética, transparência, responsabilidade e respeito à comunidade científica.


E você, como avalia essa nova política do CNPq? Sua instituição já discute essas mudanças? Vale a pena abrir esse debate.


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Texto originalmente escrito pela equipe Quero Publicar e revisado para formato "post" por Claude 4.5 haiku

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